Dissolução Parcial da Sociedade: Arts. 599 a 609 CPC - Rede Jurídica Online
Dissolução Parcial da Sociedade: Arts. 599 a 609 CPC

Dissolução Parcial da Sociedade: Arts. 599 a 609 CPC

por Ozéias J. Santos

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A dissolução parcial da sociedade é um conceito jurídico que permite a saída de um ou mais sócios de uma empresa sem que a sociedade como um todo seja extinta. Este procedimento é regulamentado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, que prevê disposições dinâmicas específicas para tratar dessa questão, anteriormente não previstas de forma clara. Definição e Objetivos A dissolução parcial refere-se à resolução do contrato social em relação a um sócio falecido, excluído ou que exerce o direito de retirada. Os objetivos principais incluem: Resolução da sociedade em relação ao sócio falecido ou excluído. Apuração dos haveres do sócio que se aposentou ou foi excluído. Possibilidade de apenas resolução ou apenas apuração de haveres, conforme artigo 599 do CPC Legitimidade para Propor a Ação A ação de dissolução parcial pode ser proposta por diferentes partes, conforme estipulado no artigo 600 do CPC: 1. Espólio do sócio falecido, se todos os sucessores não ingressarem na sociedade. 2. Sucessores, após partilha do sócio falecido. 3. Sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores. 4. Sócio que exerce o direito de retirada, se não houver alteração contratual formalizando seu desligamento. 5. Sociedade, nos casos em que a lei não permite a exclusão extrajudicial. 6. Sócio excluído. Além disso, a parceria ou parceria do sócio pode exigir a purificação de haveres.