Ação Monitória: Arts. 700 a 702 CPC
por Ozéias J. Santos
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Define-se a palavra monitória como advertência, repreensão, admoestação, aviso com que se convida o público a ir dizer o que souber a cerca de um crime, sendo que no Direito, o seu significado não é muito diferente.
Trata-se de expressão de origem latina, sendo um procedimento de cognição sumária, possui um rito especial, e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a morosidade natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para se iniciar o processo executivo. É ação de conhecimento, vez que faz a jurisdição tomar conhecimento do título e o reconheça seu caráter de executável. Seus fins são condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e por via oblíqua proporcionar a interposição de execução sem a demora do procedimento ordinário.
É também procedimento de cognição sumária, em razão de que o julgador mediante a prova escrita apresentada pelo requerente, sendo suficiente para formar sua convicção acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, não sendo necessário se ouvir a parte contrária.