Embargos de Terceiro: Arts. 674 a 681 CPC
por Ozéias J. Santos
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O artigo 674 define que qualquer pessoa que não seja parte no processo, mas que sofra constrição ou ameaça sobre seus bens, pode exigir suspensão ou anulação dessa constrição.
A legitimidade para propor embargos é ampla e inclui: Proprietários e possuidores de bens. A parceria ou companheiro defendendo bens próprios ou da meação. Adquirentes de bens cuja constrição decorreu de decisões judiciais que declararam a ineficácia de alienações fraudulentas. Credores com garantia real que não foram intimidados sobre atos expropriatórios. Prazo e Procedimento Artigo 675 Os embargos podem ser interpostos a qualquer momento no processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença. No caso de cumprimento de sentença ou execução, o prazo é de cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Artigo 676 Os embargos deverão ser distribuídos por dependência do juízo que foi planejado a constrição e autuado em apartado. Se a constrição for realizada por carta, os embargos deverão ser oferecidos sem juízo indicado. Petição Inicial e Provas Artigo 677 Na petição inicial, o embargante deverá apresentar prova sumária de posse ou domínio sobre o bem, além de sua qualidade como terceiro.
É permitido também apresentar testemunhas. A citação será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos. Efeitos da Decisão Artigo 678 Se os embargos forem recolhidos, a decisão judicial determinará a suspe