Inventário e Partilha: Arts. 610 a 658 CPC
por Ozéias J. Santos
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O inventário e a partilha são procedimentos legais essenciais no contexto da sucessão, regulados pelos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Esses artigos estabelecem as regras sobre como os bens deixados por um falecido devem ser administrados e divididos entre os herdeiros.
Disposições Gerais (arts. 610 a 614) Artigo 610: O inventário judicial é obrigatório quando há testamento ou herdeiros incapacitados. Se todos os herdeiros forem capazes e concordantes, o inventário pode ser realizado por escritura pública, facilitando o registro e o levantamento de valores em instituições financeiras. Artigo 611: O processo de inventário deve ser iniciado dentro de dois meses após a abertura da sucessão, com um prazo total de até doze meses para sua conclusão, podendo o juiz prorrogar esses prazos. Artigo 615: O requisito para o inventário deve ser feito por quem estiver na posse e administração do espólio, acompanhado da certidão de óbito do falecido. Legitimidade e Procedimentos (arts. 615 a 628) Os artigos seguintes definem quem pode exigir o inventário e estabelecem que qualquer sucessor que se sinta preterido pode solicitar sua inclusão no processo antes da partilha.
O juiz deve ouvir as partes interessadas no prazo de quinze dias; Partilha dos Bens (arts. 648 a 658) Artigo 648: A partilha deve observar a máxima igualdade possível entre os bens, prevenir litígios futuros e garantir a comodidade dos co-herdeiros.