Avaria Grossa: Arts. 707 a 711 CPC - Rede Jurídica Online
Avaria Grossa: Arts. 707 a 711 CPC

Avaria Grossa: Arts. 707 a 711 CPC

por Ozéias J. Santos

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A regulação da avaria grossa, conforme previsto pelo novo Código de Processo Civil (CPC), trata da gestão de danos que ocorram durante o transporte marítimo e que possam ser taxados entre as partes envolvidas. A seguir, estão os principais aspectos dessa regulação, conforme os artigos 707 a 711 do CPC. Nomeação do Regulador Artigo 707: Na ausência de consenso sobre a nomeação de um regulador de avarias, o juiz do primeiro porto onde o navio chegou nomeará um regulador com notório conhecimento na área. Essa nomeação pode ser solicitada por qualquer parte interessada. Declaração e Garantias Artigo 708: O regulador deve declarar se os danos são passíveis de taxa como avaria grossa. Além disso, ele exigirá que as partes apresentem garantias adequadas para liberar as cargas aos consignatários. Caso uma parte não concorde com a declaração do regulador, deve ser prevista sua posição ao juiz em até 10 dias. § 2º: Se o consignatário não apresentar garantias adequadas, o regulador fixará um valor provisório para a contribuição, com base nos documentos apresentados. § 3º: Se o consignatário recusar a prestar cautela, o regulador solicitará ao juiz a alienação judicial da carga. Documentação e Prazos Artigo 709: As partes deverão apresentar os documentos necessários para a regulação dentro de um prazo razoável estipulado pelo regulador. Artigo 710: O regulador tem até 12 meses para apresentar o regulamento da avaria grossa após receber os documentos.