Fundações, Organização e Fiscalização: Art. 764 a 765 CPC
por Ozéias J. Santos
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A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece normas sobre a Organização e Fiscalização das Fundações no Brasil, conforme os artigos 764 e 765. Esses artigos abordam a aprovação do estatuto das fundações e os procedimentos para sua extinção.
Organização das Fundações Aprovação do Estatuto O artigo 764 determina que o juiz é responsável por decidir sobre a aprovação do estatuto das fundações e suas alterações quando solicitado pelo interessado. As situações que requerem esta intervenção incluem: Negativa prévia pelo Ministério Público: Se o Ministério Público não aprovar o estatuto ou exigências modificações com as quais o interessado não concorda. Discordância do interessado: Quando o interessado não concorda com o estatuto elaborado pelo Ministério Público. O parágrafo primeiro do artigo menciona que o estatuto deve estar em conformidade com o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
O parágrafo segundo permite que o juiz solicite modificações no estatuto para adequá-lo aos objetivos do instituidor antes de a aprovação. Fiscalização das Fundações Extinção da Fundação O artigo 765 estabelece que qualquer interesse ou o Ministério Público pode promover a extinção da fundação em determinadas situações: Ilícito do objeto: Quando o objeto da fundação se torna ilícito. Impossibilidade de manutenção: Se a manutenção da fundação se tornar