Assunção de Competência
por Ozéias J. Santos
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Na assunção de competência, o relator tem o dever, e não apenas possui a faculdade, de propor o incidente, de maneira que ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, seja o recurso, a remessa necessária ou a causa de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
A assunção de competência é admissível quando o julgamen-to de recurso, da remessa necessária ou de causa de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande reper-cussão social, sem repetição em múltiplos processos. Destaca-se que referido incidente não se aplica a causa de repetição em vários pro-cessos, mas apenas nos que não tem este condão.
Se tivesse repetição em múltiplos processos, o instituto a ser manuseado seria outro, o Incidente de resolução de demandas repetitivas. Modelo de Petição de Incidente de Assunção de Competência