Interceptação Telefônica e Gravação Pública
por Ozéias J. Santos
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Em sede de prova, nos casos de gravação ambien-tal, sendo realizada por um dos interlocutores sem co-nhecimento do outro, esta é considerada lícita. No caso da interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gra-vada por um terceiro. Se for escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Tratando-se de gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. O legislador estabeleceu que a Lei de Intercepta-ção Telefônica não será aplicada quando: - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Nestes casos, deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.