Impenhorabilidade do Bem de Família e Holding - Rede Jurídica Online
Impenhorabilidade do Bem de Família e Holding

Impenhorabilidade do Bem de Família e Holding

por Ozéias J. Santos

R$ 189,00
Comprar

Detalhes do Produto

A instituição do bem de família pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiros, e, ou decorrer da lei. Os cônjuges podem instituir o bem de família, consoante o disposto no artigo 1.711 a 1.725, do Código Civil, de maneira que os cônjuges, a entidade familiar, ou terceiros, podem destinar, por meio de testamento ou escritura pública, até 1/3 (um terço) do seu patrimônio para instituir o bem de família. Com a instituição de bem de família, a propriedade ficará resguardado de execuções e penhoras decorrentes de dívidas. As dívidas anteriores não recebem referida proteção. Por força de lei, a instituição deverá recair sobre um imóvel residencial (art. 1.712 do CC), além dos valores mobiliários (art. 1.713 do CC). Restando instituído o bem de família este tem a vantagem de se destinar além do imóvel residencial que protege a moradia da família, valores mobiliários, cuja renda será revertida na conservação do imóvel e sustento da família.