Audiência de Conciliação e Mediação: Art. 334 NCC - Rede Jurídica Online
Audiência de Conciliação e Mediação: Art. 334 NCC

Audiência de Conciliação e Mediação: Art. 334 NCC

por Ozéias J. Santos

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O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro estabelece diretrizes para a realização da audiência de conciliação ou mediação, uma etapa crucial no processo civil que visa promover a resolução amigável de conflitos. Essa audiência é considerada uma ferramenta essencial para a autocomposição das partes, buscando evitar a judicialização prolongada dos litígios. Requisitos e Procedimentos Designação da Audiência: O juiz deve designar a audiência de conciliação ou mediação se a petição inicial atender aos requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido. A audiência deve ser marcada com uma antecedência mínima de 30 dias, enquanto o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência para garantir sua participação. Participação das Partes: É obrigatória a presença dos advogados ou defensores públicos que representam as partes. Além disso, as partes podem constituir um representante com poderes específicos para negociar e transigir. Condução da Audiência: A audiência é conduzida por um conciliador ou mediador, que atua como um terceiro imparcial. O papel do conciliador é facilitar a comunicação entre as partes e sugerir soluções, enquanto o mediador tende a adotar uma abordagem mais neutra, permitindo que as partes conduzam suas próprias negociações.