Conflito de Competência: Arts. 951 a 959 CPC - Rede Jurídica Online
Conflito de Competência: Arts. 951 a 959 CPC

Conflito de Competência: Arts. 951 a 959 CPC

por Ozéias J. Santos

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Conflito de Competência no Código de Processo Civil de 2015 O conflito de competência no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, regulamentado nos artigos 951 a 959, refere-se à situação em que dois ou mais juízes se consideram competentes ou incompetentes para julgar um mesmo processo. Este processo é crucial para garantir a correta distribuição das demandas entre os órgãos incidentes do Judiciário. Definição e Legitimidade O conflito pode ser suscitado por quaisquer das partes envolvidas, pelo Ministério Público ou pelo juiz, conforme o artigo 951. O parágrafo único deste artigo especifica que o Ministério Público só será ouvido em conflitos relacionados a processos que excluam sua intervenção, conforme disposto no artigo 178 do CPC. Tipos de Conflito Os conflitos de competência podem ser classificados em: Conflito positivo: Quando dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar a mesma demanda. Conflito negativo: Quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo a competência a outro. Procedimento de Suscitação A suscitação do conflito deve ser feita ao tribunal, podendo ocorrer de duas formas: 1. Por ofício: Iniciativa do juiz. 2. Por petição: Iniciativa das partes ou do Ministério Público. Os documentos que comprovam a existência do conflito