Prova Testemunhal: Arts. 442 a 463 CPC - Rede Jurídica Online
Prova Testemunhal: Arts. 442 a 463 CPC

Prova Testemunhal: Arts. 442 a 463 CPC

por Ozéias J. Santos

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A prova testemunhal é um elemento fundamental no processo civil brasileiro, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Abaixo, são destacados os principais aspectos relacionados à admissibilidade e ao valor da prova testemunhal. Admissibilidade da Prova Testemunhal O artigo 442 do CPC afirma que a prova testemunhal é sempre admissível, salvo quando a lei dispuser de forma diversa. O juiz pode indeferir a inquirição de testemunhas em determinadas situações específicas, em conformidade com o Artigo 443: I: Quando os fatos já foram provados por documentos ou confissão de parte. II: Quando os fatos podem ser comprovados apenas por documentos ou exame pericial. Além disso, o artigo 444 permite a prova testemunhal mesmo nos casos em que a lei exige prova escrita, desde que exista um começo de prova por escrito proveniente da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Casos Especiais de Admissibilidade O CPC também prevê situações específicas para que a prova testemunhal seja admitida: Artigo 445: Quando o credor não pode obter a prova escrita das obrigações devido a declaração como parentesco ou práticas comerciais. Artigo 446: Permite o uso de testemunhas para provar divergências em contratos simulados ou consentimentos. Capacidades e Impedimentos das Testemunhas