Produção da Prova Documental: Arts. 434 a 441 CPC - Rede Jurídica Online
Produção da Prova Documental: Arts. 434 a 441 CPC

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A matéria apresentada refere-se à produção de prova documental no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, especificamente nos artigos 434 a 441. Esses artigos estabelecem regras sobre como e quando as partes podem apresentar documentos como prova em processos judiciais. A seguir, são destacados os principais pontos estratégicos: Artigo 434: Instrução da Petição Inicial e Contestação Responsabilidade da Parte: A parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com documentos que comprovem suas denúncias. Documentos Audiovisuais: Se o documento para uma reprodução cinematográfica ou fonográfica, deve ser apresentado para exibição em audiência, com prévia indicação das partes. Artigo 435: Junta de Documentos Novos Possibilidade de Juntada: É permitido juntar documentos novos a qualquer tempo, desde que esses documentos comprovem fatos ocorridos após a apresentação dos articulados ou sirvam para contrabalançar provas já existentes nos automóveis. Justificativa Necessária: A parte que apresenta documentos novos deve prescrever a impossibilidade de juntá-los anteriormente, e o julgará a conduta da parte conforme o princípio da boa-fé. Artigo 436: Impugnação da Prova Documental Direitos da Parte Intimada: A parte intimada sobre um documento pode impugnar sua admissibilidade, eventualmente ou alegar falsidade, devendo fundamentar suas explicações de forma específica.