Prestações de Fazer, Não Fazer, Entregar Coisa: Arts. 497 a 508 cpc
por Ozéias J. Santos
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Os artigos 485 a 488 do Novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro abordam a sentença e a coisa julgada, estabelecendo normas sobre como os juízes devem proceder em relação ao mérito das ações judO Novo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seus artigos 497 a 501, aborda o julgamento das ações relacionadas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, estabelecendo diretrizes claras para o tratamento dessas demandas judiciais.
Prestação de Fazer ou Não Fazer Tutela Específica O artigo 497 determina que, em ações que envolvam a prestação de fazer ou não fazer, se o pedido for procedente, o juiz deverá a tutela específica ou adotar medidas que garantam um resultado prático equivalente. Importante ressaltar que, para a concessão da tutela especificamente destinada a inibir práticas ilícitas, não é necessário demonstrar a ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo por parte do réu. Prestação de Entrega de Coisa Prazo para Cumprimento O artigo 498 trata das ações que visam à entrega de coisa, estipulando que o juiz deve fixar um prazo para o cumprimento das obrigações ao a tutela específica. Se a entrega for referida a um bem determinado apenas por gênero e quantidade, o autor deverá especificá-lo na petição inicial, caso tenha essa escolha.
Se a escolha for ao réu, este deverá realizar a entrega conforme individualização determinada pelo juiz. Conversão em Perdas e Danos Condições para Conversão Nos termos do artigo 499,