Improcedência Liminar do Pedido: Arts. 332 e 333 do CPC - Rede Jurídica Online
Improcedência Liminar do Pedido: Arts. 332 e 333 do CPC

Improcedência Liminar do Pedido: Arts. 332 e 333 do CPC

por Ozéias J. Santos

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A improcedência liminar do pedido é uma inovação introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) brasileiro, especificamente no artigo 332. Este dispositivo permite que o juiz julgue um pedido como improcedente antes mesmo da citação do réu, desde que a causa dispense a fase instrução. Essa técnica visa acelerar o processo judicial, evitando que ações manifestamente infundadas avancem desnecessariamente no sistema judiciário. Fundamentação Legal O artigo 332 do NCPC estabelece que: "Nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local." Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo permite ao juiz declarar a improcedência liminar quando houver decadência ou prescrição evidente.