Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Arts. 312 a 317 do CPC - Rede Jurídica Online
Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Arts. 312 a 317 do CPC

Formação, Suspensão e Extinção do Processo: Arts. 312 a 317 do CPC

por Ozéias J. Santos

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Formação do Processo A formação do processo ocorre com a proposição da ação, que se inicia com a distribuição da petição inicial ao juízo competente. Este ato é fundamental, pois estabelece a relação processual entre as partes, vinculando o autor e o réu ao processo. A partir desse momento, o juiz deverá analisar a admissibilidade da ação e decidir se a mesma obrigação será. A formação do processo está intimamente ligada ao princípio do devido processo legal, que garante às partes o direito a um julgamento justo e equitativo. A suspensão do processo refere-se à paralisação temporária do trâmite processual. Essa medida é adotada em situações específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC), como: 1. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer parte. 2. Convenção das partes , que pode acordar a suspensão por até seis meses. 3. Arguição de impedimento ou suspeita do juiz. 4. Incidentes de resolução de demandas repetitivas . 5. Fatores externos , como força maior ou questões relacionadas à navegação. Durante a suspensão, não são permitidos atos processuais, exceto aqueles considerados urgentes para evitar danos irreparáveis