Tutela Provisória: Arts. 291 a 311 CPC
por Ozéias J. Santos
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Tipos de Tutela Provisória
A Tutela Provisória pode ser definida em duas categorias principais:
1. Tutela de Urgência: Esta pode ser subdividida em: Cautelar: Tem como objetivo proteger um direito que pode ser ameaçado ou extinto durante o trâmite processual. Antecipada: Antecipação dos efeitos da tutela definitiva, permitindo que a parte usufrua imediatamente do direito pleiteado. 2. Tutela de Evidência: Concedida quando há alta probabilidade do direito alegado, dispensando a demonstração do risco de dano. Requisitos para Concessão Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência, o artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos fundamentais: Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar que seu direito é evidente.
Perigo de Dano: Deve haver risco de dano irreparável ou de peças difíceis caso a tutela não seja concedida. Procedimento e Competência A Tutela Provisória deve ser exigida ao juiz da causa.
No caso de tutelas antecedentes, o pedido deve ser feito ao juiz competente para conhecer o pedido principal. O juiz tem a obrigação de motivar sua decisão de forma clara e precisa.