Direito Processual Civil
Protestos Marítimos e Processos Testemunháveis Arts. 766 a 770 CPC
por Ozéias J. Santos
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Protestos Marítimos e Processos Testemunháveis
Arts. 766 a 770 CPC
Comentários ao Código de Processo Civil
Arts. 766 a 770.
Trata sobre Protestos Marítimos e Processos Testemunháveis. Direito Marítimo Entende-se o Direito Marítimo, como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas relativas à navegação e ao comércio marítimo, fluvial ou lacustre, bem como dos navios a seu serviço e os direitos e obrigações das pessoas que por ofício se dedicam a essa espécie de atividade.
O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 766 que todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial. No Direito Marítimo são tratadas as operações do transporte por mar, as pessoas e bens que delas participam.
O Novo Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 766, estabelece diretrizes claras para a ratificação judicial de protestos marítimos e processos testemunháveis formados a bordo.
Este artigo determina que todos os protestos e processos testáveis registrados no livro Diário da Navegação devem ser apresentados pelo comandante da embarcação ao juiz de direito do primeiro porto em que a embarcação chegar, dentro das primeiras 24 horas.
Este livro é uma ferramenta indispensável que combina teoria sólida com práticas atualizadas.
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