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Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)

Passo a passo

As comissões estão tratadas no art. 58 da Constituição Federal, onde o legislador estabeleceu que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

No § 1º, do art. 58 da Magna Carta, estabelece que na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Estabelece o § 2º, do art. 58 da Constituição Federal que às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Os Estados Membros, Municípios e Distrito Federal disciplinam as Comissões Parlamentares de Inquérito, nas respectivas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Município e do Distrito Federal, todavia, com o mesmo texto do § 3º do art. 58 da Constituição Federal.

As CPIs que estão previstas na Magna Carta, são realizadas no âmbito do Congresso Nacional.

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